Empresa recorre contra desclassificação em licitação.
Recorrente: TERRANORTE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. CNPJ: 24.683.120/0001-07 Endereço: Rua Barão de Melgaço, nº 2754, Edifício Work Tower, Sala 302, Bairro Centro Sul, CEP: 78.005-500 Cuiabá/MT
1.1 Em 01 de julho de 2026, a empresa TERRANORTE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 24.683.120/0001-07, com sede na Rua Barão de Melgaço, nº 2754, Edifício Work Tower, Sala 302, Bairro Centro Sul, CEP 78.005-500, Cuiabá/MT, representada por seu sócio administrador Sr. Antônio Idalécio Fernandes, interpôs recurso administrativo por meio do sistema eletrônico Licitanet (www.licitanet.com.br), no âmbito da Concorrência Eletrônica nº 036/2026, vinculada ao Processo Administrativo nº 1268/2026/SEMAS, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em Construção Civil para Construção de Moradias Populares do Programa Minha Casa Minha Vida, com área total de construção de 1.077,40m² (20 unidades), no Distrito Vitória da União do Município de Corumbiara/RO, com valor total estimado de R$ 3.759.841,75, insurgindo-se contra a decisão que a desclassificou na fase de pré-habilitação em razão da impossibilidade de localização do registro da Apólice de Seguro-Garantia nº 030692026009907751829588 no sítio eletrônico da SUSEP no momento da sessão pública realizada em 15/06/2026.
1.2 A recorrente sustenta, em síntese, que: (i) a apólice de seguro-garantia estava regularmente registrada junto à SUSEP na data da sessão, conforme extrato do Sistema de Registro de Operações – SRO/SUSEP com Data de Registro em 15/06/2026; que a impossibilidade de consulta no momento da sessão decorreu de falha sistêmica da entidade registradora B3 S.A., conforme declaração emitida pela própria Pottencial Seguradora S.A.; (ii) que houve inconsistência procedimental ao constar o registro da desclassificação em 14/06/2026 às 21h52min28s, data e horário anteriores à abertura oficial da sessão pública, designada para 15/06/2026 às 09h00min no horário de Brasília; e que a Administração deveria ter concedido diligência nos termos do art. 64 da Lei nº 14.133/2021 antes de adotar a medida extrema de desclassificação, pleiteando ao final seu retorno ao certame e a anulação do ato de desclassificação.
1.3 O exame do recurso deve ser realizado sob os vetores obrigatórios da Lei nº 14.133/2021, especialmente os princípios que regem o processo licitatório e que vinculam simultaneamente Administração e licitantes, dentre os quais se destacam a vinculação ao edital, a isonomia, o julgamento objetivo, a segurança jurídica, a razoabilidade, a competitividade e a celeridade, de modo que o mérito recursal não pode conduzir a uma reinterpretação criativa do instrumento convocatório, tampouco a uma flexibilização casuística que, ao tentar acomodar a situação individual de um licitante, imponha ônus aos demais concorrentes e ao interesse público, alterando o equilíbrio do certame após sua abertura.
2 – DA TEMPESTIVIDADE
2.1 O Edital assim prevê: (Item 8.1 do Edital) A interposição de recurso referente ao julgamento das propostas, à habilitação ou inabilitação de licitantes, à anulação ou revogação da licitação, observará o disposto no art. 165 da Lei nº 14.133, de 2021.
2.2 Verifica-se que a recorrente manifestou sua intenção de recorrer em 26 de junho de 2026, dentro do prazo legalmente concedido na plataforma eletrônica, e que o sistema estabeleceu o prazo final para apresentação das razões recursais para o dia 1º de julho de 2026, data em que o recurso foi efetivamente protocolado.
2.3 Foi oportunizado prazo para apresentação de contrarrazões pelos demais licitantes interessados, nos termos do item 8.7 do Edital e do art. 165 da Lei nº 14.133/2021.
3 – DAS RAZÕES DO RECURSO
3.1 A recorrente TERRANORTE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. sustenta que apresentou tempestivamente, como garantia da proposta exigida pelo item 3.3 do Edital, a Apólice de Seguro-Garantia nº 030692026009907751829588, emitida pela Pottencial Seguradora S.A., devidamente autorizada a operar pela SUSEP, no valor de R$ 37.598,42, correspondente a 1% do valor estimado da contratação.
3.2 Argumenta que, no momento da sessão pública realizada em 15/06/2026, o Agente de Contratação não localizou o respectivo registro no sítio eletrônico da SUSEP, o que motivou sua desclassificação.
3.3 Apresenta como prova o extrato do Sistema de Registro de Operações – SRO/SUSEP, obtido em 19/06/2026 às 12h48, que comprova o registro regular da apólice com Data de Registro em 15/06/2026, Data de Emissão em 11/06/2026, Seguradora Pottencial Seguradora S.A. (código 03069), Tomadora TERRANORTE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. (CNPJ 24.683.120/0001-07), Segurado e Beneficiário MUNICÍPIO DE CORUMBIARA (CNPJ 63.762.041/0001-35), Valor da Garantia de R$ 37.598,42, objeto vinculado à Concorrência Eletrônica nº 036/2026, vigência de 15/06/2026 a 15/10/2026, cobertura do Ramo 75 – Garantia Segurado Setor Público, modalidade Seguro Garantia do Licitante.
3.4 Aponta ainda inconsistência procedimental relativa à cronologia dos atos, registrando que o sistema eletrônico consignou a desclassificação da recorrente em 14/06/2026 às 21h52min28s, ou seja, em data e horário anteriores à abertura oficial da sessão pública, designada para 15/06/2026 às 09h00min no horário de Brasília, o que, segundo a recorrente, comprometeria a regularidade e a transparência do procedimento.
3.5 Sustenta que a Administração deveria ter se valido da diligência prevista no art. 64 da Lei nº 14.133/2021 para esclarecer a situação antes de adotar a medida extrema de desclassificação, uma vez que a controvérsia se restringia à confirmação do registro da apólice no sistema da SUSEP, sem que houvesse qualquer apontamento de falsidade, inexistência ou irregularidade material da garantia.
3.6 Afirma que a decisão recorrida viola os princípios da legalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da segurança jurídica e da competitividade previstos nos arts. 5º e 11 da Lei nº 14.133/2021, pleiteando ao final a anulação do ato de desclassificação e seu retorno ao certame, ou, subsidiariamente, a realização de diligência para confirmação da autenticidade e regularidade da apólice junto ao SRO/SUSEP.
4 – DAS CONTRARRAZÕES
4.1 Nos termos do item 8.7 do Edital e do art. 165 da Lei nº 14.133/2021, foi oportunizado prazo para apresentação de contrarrazões pelos demais licitantes interessados no certame.
4.2 Nenhum licitante apresentou contrarrazões dentro do prazo estabelecido.
